Professor do sistema prisional, você pode ter direito ao adicional de local de trabalho.
Você que é professor ou professora contratada e lotada na Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, e trabalha nas dependências de alguma Penitenciária faz jus ao adicional de local de trabalho previsto no art.1º, parágrafo único, inciso I da Lei 11.717/94, uma vez que é servidor público estadual lotado em uma Penitenciária.
O adicional a ser requerido está previsto da seguinte forma:
Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o art. 10 desta lei:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;
III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;
IV - 40% (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte.
Como vemos o adicional por local de trabalho é devido a todo aquele que desenvolva atividade permanente junto à população carcerária, tendo em vista o maior risco oferecido à integridade física e/ou psicológica de quem lá trabalha.
Conforme observamos pelos diversos entendimentos judiciais:
Administrativo. Servidor Estadual. Professor. Gratificação de Local de Trabalho, pelo desempenho de atividade junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores. Deferimento que se impõe, na espécie, contemplando, ademais, o período de exercício de função pública, porque alcançada pela lei. Cargo posterior de Coordenador ou Diretor da Unidade de Ensino Supletivo. Circunstâncias que não afastam a pretensão. (TJMG - Número do Processo: 1.0000.00.189778-4/001 - 2ª CC - Desembargador Relator: Pinheiro Lago - j. 05/06/2001) (g.n.)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - LEI Nº 11.717/94 - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO - EFETIVO EXERCÍCIO - RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA - VALORES INADIMPLIDOS - PROVA DO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DO DIREITO BUSCADO - RECURSO PROVIDO. - Não há cerceamento do direito de defesa se a providência pretendida não se mostra útil ou necessária ao correto desate da lide. - O artigo 1º da Lei Estadual nº 11.717/94 instituiu que o adicional de local de trabalho será devido ao servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física. - Demonstrando a parte autora a legitimidade do direito buscado, faz esta jus à percepção das parcelas salariais inadimplidas pelo Estado de Minas Gerais e referentes ao "Adicional de Local de Trabalho", prevista na Lei nº 11.717/94. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0024.09.648211-2/001 - Desembargador Relator: Edivaldo George dos Santos - 6ª CC - j. 19/04/2011) (g.n.)
Por fim, há de se levar em conta a elevada função social que exercem os professores que se dispõem a dar aulas àqueles que cumprem pena em estabelecimentos penitenciários. Não há como negar, também, que se trata de exercício de atividade em local de evidente perigo, principalmente levando-se em conta a atual decadência do sistema penitenciário brasileiro, que é falho e deveras inseguro para quem lá trabalha.
Assim, um professor que se dispõe a prestar serviços educacionais em presídios atua de forma direta no objetivo visado pelo Estado de reintegrar o sentenciado à sociedade, proporcionando-lhe a oportunidade de estudar, aumentando as chances de reinserção no mercado de trabalho quando do término do cumprimento de sua pena. Não se mostra razoável, portanto, negar a um professor, que exerce magistério em estabelecimento prisional, o direito a receber o adicional por local de trabalho, tendo em vista que, além de prestar serviço de suma importância social, arrisca sua integridade física neste intento.
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